Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:1978/2022
    1.1. Anexo(s)3866/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3866/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):IVON SOUZA RAMOS - CPF: 89251490104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:IVON SOUZA RAMOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INFRA ESTRUTURA PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 105/2022-COREC

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor Ivon Souza Ramos, CPF: 892.514.901-04 – Gestor à época, do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura e Planejamento Urbano de São Sebastião do Tocantins – TO, período de 15/03/2019 à 12/03/2020, face ao Acórdão nº 26/2022 – Segunda Câmara TCE/TO, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares a prestação de contas de ordenador sob nº 3866/2020, referente ao exercício de 2019.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o recebimento do presente recurso, bem como a respectiva reformulação do Acórdão nº 26/2022 – Segunda Câmara, de modo que seja a prestação de contas receba novo julgamento pela regularidade, por entender que não foi dado ao caso a melhor solução, conforme alegações apresentadas.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 04/03/2022 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2955, de 16/02/2022 (quarta-feira), com publicação em 17/02/2022 (quinta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 18/02/2022 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 14/03/2022 (segunda-feira), devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica, conforme Certidão nº 440/2022-SEPLE.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

O recorrente já qualificado nos autos, interpôs o presente Recurso Ordinário nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Orgânica do TCE/TO.

Conforme despacho nº 607/2022-GABPR, foi aferido que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

A narrativa apresentada pela defesa orbitou na esfera da subjetividade em relação s situação fática, haja vista que o recorrente arrazoou na vertente que os recolhimentos devido ao INSS, “ocorrem tão somente em janeiro do ano seguinte ao da prestação de contas”. Verberou ainda que por tal razão narrada, “não houve qualquer conduta omissiva, muito menos recolhimento inferior ao limite legal”.

Ainda, em sua irresignação, arguiu o recorrente que a base de cálculo levantada por esta Corte de Contas, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Conas nº 567/2020 – item 4.1.3, (evento 5 – autos nº 3866/2020) está computando gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários.

Porém, os argumentos não esbarram na ausência de elementos probatórios.

No entendimento apresentado, mencionadas despesas não devem integrar a base de cálculo, conforme entendimento da Suprema Corte Federal que, no julgamento do RE 563069.

Prosseguiu alegando que tal fato por si só não é motivo suficiente para reprovação da presente prestação de contas, tendo em vista situação análoga, ocorreu nos autos nº 5444/2016 – constas consolidadas 2015 da Prefeitura de Babaçulândia.

Ainda em sua defesa, alegou a recorrente que o Recurso Extraordinário nº 593.068 de 11 de outubro de 2018, determinou que as verbas com décimo terceiro, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários não sofram incidência de contribuição previdenciária, fato este que segundo a narradora, o TCE computou para os fins previdenciários em comento.

Por fim, suscitou a recorrente que fosse aplicado ao caso em análise, os efeitos das decisões proferidas nos autos nº 5444/2016 e autos nº 5795/2017, respectivamente dos municípios de Babaçulândia e Carmolândia, contas consolidadas, as quais a recorrente invocou o art. 258 do RITCE, que dispõe sobre a Uniformização de Jurisprudência.

 

2.1 – ANÁLISE DOS FATOS

Com efeito, o caso em análise destaca o descumprimento do disposto previsto no art. 22, I da lei nº 8212/1991, ao ter sido constatado o registro contábil referente a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social que atingiu 7,06% dos vencimento e remunerações, abaixo do previsto no dispositivo destacado que é de 20%.

Diante das alegações apresentadas pela recorrente, que se pautaram tão somente no intuito de aplicar ao caso em análise, decisões proferidos por esta Corte de Contas nos autos nº 5444/2016 e autos nº 5795/2017, respectivamente dos municípios de Babaçulândia e Carmolândia. No entanto, tais decisões já foram por deveras superada, como pode-se constatar através dos seguintes precedentes desta Casa: Acórdão TCE/TO nº 586/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3877/2020 de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº547/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3902/2020 (12,50%) de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 447/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3700/2020 (17,66%) de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 456/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3080/2020 (3,85%) de relatoria do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar; Acórdão TCE/TO nº 419/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3918/2020 (15,22%) de relatoria da Conselheira Dóris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 471/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3904/2020 (10,23%) de relatoria da Conselheira Dóris de Miranda Coutinho e Acórdão TCE/TO nº 468/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3914/2020 (9,62%) de relatoria do Conselheiro Alberto Sevilha.

Importa ressaltar que a contribuição social previdenciária patronal tem natureza jurídica de tributo, pois corresponde exatamente ao conceito legal, nessa esteira, ao administrador público não assiste qualquer juízo de valor no tocante à oportunidade ou conveniência em realizar a exação. Parecer nº1563/2021-PROCD.

A ausência de repasse ou o repasse atrasado e/ou não integral, configura irregularidade e afronta ao princípio da legalidade e demais normas que regem a matéria, sem contar que a ausência de repasse e/ou repasses atrasados e fracionados geram danos aos cofres públicos, agindo na contramão de uma gestão pautada pelos princípios básicos que norteiam a administração pública.

Desta forma, a irregularidade detectada diz respeito a falha de natureza grave e gravíssima ao confrontar com a Instrução Normativa nº 02/2013, bem como de natureza constitucional conforme já demonstrado. Diante dos fatos apurados, não cabe aqui falar sobre ressalvar e ou retificar o acórdão combatido, tendo em vista que a responsabilidade do gestor deve ser pautada sobretudo pelo interesse público. Assim, diante dos fatos, o provimento pleiteado não merece prosperar, sobretudo pela ausência do elemento básico que é a própria contribuição previdência, bem como registros contábeis. Logo, não há nos autos qualquer elemento e/ou razão que minimamente justifique o pedido de retificação do acórdão combatido, razão esta que o mesmo deve permanecer incólume.

Ademais, a prática de conferência dos registros contábeis deve ser condição imprescindível, de modo a evitar divergências ou outras impropriedades e falhas passiveis de correição, efetuando os registros contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, destacando para o reconhecimento, mensuração e avaliação de ativos e passivos, tempestivamente.

Dessa forma, cominadas com as decisões e entendimentos desta Corte de Contas, emito posicionamento pelo não acatamento do Recurso Ordinário interposto, ressaltando que a administração deve acompanhar em tempo hábil, a execução orçamentária e financeira com intuito de prevenir o desequilíbrio e déficit nas contas do órgão, obedecendo as fases das despesas conforme suas receitas. Desta forma, estando em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observem o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO- Pleno.

 

3 – CONCLUSÃO

Face ao exposto, manifesto pelo conhecimento do Recurso Ordinário, e no mérito, manifesto pelo não provimento.

Em cumprimento ao art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remeto os autos ao Ministério Público de Contas.

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 20 de abril de 2022.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 20/04/2022 às 11:00:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 212828 e o código CRC A74F19F

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